PROCON

Diretoria de Relação e Defesa do Consumidor

Procon SC explica: Direito de Arrependimento vale por 7 dias para compras online

Direito de Arrependimento é válido para compras em que o consumidor não tenha contato direto com o produto

Uma conquista do consumidor brasileiro é o chamado Direito de Arrependimento. Previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, a regra permite desistir de uma compra ou serviço contratado de forma não presencial, na qual não há acesso direto ao produto.

Ou seja, o Direito de Arrependimento é válido a compras realizadas em comércios eletrônicos e prevê um período de 7 dias para o consumidor se arrepender da compra. Este período é contado a partir do recebimento do produto.

Assim, qualquer pessoa que não gostar do que comprou virtualmente pode devolver o produto e receber o reembolso integral do valor pago, incluindo frete e outros custos relacionados.

O Direito ao Arrependimento é fundado na dificuldade de avaliar um produto por meio de fotos ou descrições – nem sempre o produto ofertado atende às expectativas do consumidor.

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, decreta o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Casos em que NÃO se aplica o direito de arrependimento

  • Compras presenciais;
  • Produtos personalizados: um móvel, por exemplo, feito sob encomenda, que não poderia ser revendido;
  • Serviços prestados integralmente, como reformas e consertos, não podem ser cancelados, já que os custos foram assumidos pelo prestador.
  • Produtos perecíveis, que não poderiam ser devolvidos.
  • Contratos financeiros (contratação de seguros, investimentos, produtos financeiros) – de qualquer maneira cabe avaliar os detalhes de cada contrato.

Em caso de dúvida, fale gratuitamente com o Procon SC pelo telefone 151. O consumidor também pode protocolar uma denúncia pelo Zap Denúncia: 48 3665 9057.

Foto: Pixabay
Texto: Filipe Prado

Procon SC explica: o que fazer quando há preços diferentes ao mesmo produto?

Se o consumidor se deparar com 2 preços ao mesmo produto, pode pagar o mais barato

Uma dúvida recorrente do consumidor diz respeito às regras de precificação de um produto ou serviço. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, complementado pela Lei Nº 10.962/2004, os preços devem ficar amplamente visíveis e expostos ao consumidor em “caracteres legíveis”.

Caso existam duas ofertas de preço para um mesmo produto, o consumidor tem o direito de pagar o menor. Por exemplo: se uma camiseta é anunciada por R$ 100 e, no caixa, for cobrado R$ 110, vale sempre o preço mais baixo anunciado.

Em pagamentos a prazo, há também obrigação de informar os valores de cada parcela, os juros que serão cobrados e o preço final. O consumidor deve ter informações suficientes para tomar sua decisão de consumo por conta própria.

O mesmo vale para compras online, o que foi atualizado pela Lei Nº 13.543/2017: prevalece o menor preço a qualquer distinção entre o anunciado e o que for efetivamente cobrado.

Além disso, produtos devem conter informações como composição, prazo de validade, origem, características, qualidades e valor nutricional (produtos alimentícios, por exemplo).

Em supermercados ou estabelecimentos comerciais no qual o consumidor tenha acesso direto ao produto, pode também ser utilizado código de barras ou referencial, desde que sejam disponibilizados equipamentos de leitura ótica de fácil acesso.

No entanto, mesmo o consumidor sendo a parte mais frágil na relação comercial, deve haver honestidade e bom senso para que o fornecedor não seja prejudicado. Por exemplo: na ausência de preços, não há o direito de levar o produto gratuitamente.

Outro caso em que o bom senso deve prevalecer é quando há algum erro por parte do comerciante na precificação, o que é verificado por uma margem muito grande. Por exemplo: há diversas calças anunciadas por R$ 100, mas há uma calça, idêntica, com a etiqueta de R$ 10. Neste caso há um erro de precificação do lojista, não uma oferta promocional ou uma tentativa de persuasão.

Caso o consumidor queira realizar alguma denúncia, é necessário que tire fotos ou print-screens (captura de tela) com os distintos preços ofertados.

Em caso de dúvida, acione gratuitamente o Procon SC pelo telefone 156.

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
Texto: Filipe Prado

Diferenciação de preço por meio de pagamento: veja o que pode e o que é proibido

Consumidor deve ser avisado sobre descontos específicos a algum tipo de pagamento

Um tema que costuma despertar dúvidas entre consumidores e fornecedores diz respeito à diferenciação de preços a partir da forma de pagamento. Originalmente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, a prática foi regularizada com a Lei Nº 13.455/2017. Então, sim, pode haver preços diferentes de acordo com o meio de pagamento e prazos, mas há regras a serem observadas.

Em primeiro lugar, comerciantes e prestadores de serviços não são obrigados a aceitarem todos os meios de pagamento. Porém, se aceitarem, não podem estabelecer um valor mínimo às compras. Exigir um mínimo de R$ 5 para pagamento com cartão de crédito, por exemplo, é ilegal.

Outra ação não permitida é a cobrança adicional devido ao meio de pagamento. Se uma camiseta custa R$ 50, ela deve ter este valor para pagamentos à vista, no crédito, débito ou PIX. No entanto, é permitido oferecer descontos devido ao meio de pagamento: a camiseta sairia por R$ 45 à vista, por exemplo.

Portanto, a diferenciação de preço por meio de pagamento só é permitida em função de descontos, nunca de acréscimos. É permitida também a diferenciação de valor em função do prazo de pagamento, em pagamentos parcelados com juros.

Contudo, essas práticas só são válidas se estiverem expostas e amplamente visíveis ao consumidor.

“O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”, afirma o Art. 5º da Lei 13.455/2017.

O Código de Defesa do Consumidor, que completou 34 anos na última semana, diz que as informações sobre preços devem ser corretas, claras, precisas, ostensivas, permitindo ao consumidor identificar facilmente qualquer diferenciação de preços com base no prazo ou instrumento de pagamento.

Cada meio de pagamento implica um custo operacional distinto, mas é proibida a cobrança de um valor superior ao anunciado. É permitido dar descontos que incentivem determinadas formas de pagamento, desde que respeitados os princípios de transparência, clareza e não abusividade.

Por fim, o fornecedor/comerciante deve atuar de acordo com as leis de livre mercado, mas com respeito aos direitos do consumidor e visando à construção de uma relação de consumo ética e transparente.

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil
Texto: Filipe Prado

Conheça 8 direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem

Pagamento com cartão de crédito não é obrigatório

O Código de Defesa do Consumidor, assim como a atuação de qualquer Procon no Brasil, media e estabelece regras para relações comerciais justas e saudáveis a consumidores e fornecedores. Portanto, a frase “o cliente tem sempre razão” não é uma verdade absoluta, mas é importante conhecer os direitos do consumidor para saber o que pode ou não cobrar.

Confira os direitos que o consumidor acha que tem, mas não são bem assim:

1 – Troca de produto sem defeito
Lojistas só são obrigados a trocarem um produto quando este apresentar defeito. Ainda assim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de 30 dias para que o objeto seja consertado. A troca do objeto ou a devolução do dinheiro só são permitidas caso o produto com defeito não seja reparado durante esses 30 dias. Se o produto estiver em promoção, vale o preço promocional, não o cheio.

Muitos comércios adotam uma política interna para atrair clientes e aceitam trocar presentes caso um produto não sirva, por exemplo, mas isto não é obrigatório.

2 – Obrigação de aceitar cartões de crédito e débito
Nenhum comércio é obrigado a aceitar pagamento em cartão, mas isso deve ser comunicado com clareza ao consumidor através de uma placa ou cartaz, por exemplo. Contudo, estabelecimentos que aceitam cartão não podem estabelecer um valor mínimo de consumo para sua utilização (aceitar pagamento com cartão de crédito a partir de R$ 5, por exemplo).

3 – Direitos do consumidor em qualquer compra
Produtos comprados de outras pessoas físicas não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor – ele só é válido às relações entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica. Então, cuidado ao comprar produtos revendidos por terceiros, fora de lojas ou estabelecimentos comerciais.

4 – Ressarcimento em dobro de cobrança errada
Caso uma conta que deveria ser de R$ 100, mas um erro na cobrança fez o cliente pagar R$ 120, o consumidor só será ressarcido em R$ 40. Ou seja, só tem direito a receber o dobro da cobrança indevida, não de toda a conta.

5 – Erro no preço
Se uma loja anunciar preços diferentes de um mesmo produto, vale o menor. Contudo, cabe o bom-senso: um produto de R$ 1.000 anunciado por R$ 100 ou R$ 10 pode ser um erro, não um mecanismo para iludir ou atrair o consumidor.

6 – Dívida de mais 5 anos não expira
A dívida deixa o cadastro de inadimplência neste período de tempo, mas ainda pode ser cobrada.

7 – Ressarcimento por falha da empresa de energia
Caso algum objeto eletrônico seja queimado devido à oscilação de energia, é necessário apresentar ao menos 3 orçamentos à empresa responsável pela distribuição elétrica, aguardar a aprovação e depois formalizar o ressarcimento.

8 – Exigência de identidade
O comerciante tem o direito de exigir um documento de identidade para finalizar uma compra paga com cartão de crédito ou débito a fim de evitar fraudes.

Foto: Pixabay
Texto: Filipe Prado